Ementários

Processo nº 201710840
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Redator(a) Athyla Serra Da Silva Maia
Data da sessão: 02.06.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DA MÁ-FÉ DO ADVOGADO OU DO CONCLUIU COM O CONSTITUINTE PARA LESAR A PARTE ADVERSA OU LUDIBRIAR O PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não pode o advogado ser transformado em “investigador particular” com o intuito de assegurar-se sobre à idoneidade dos documentos que porventura lhes sejam entregues por seu constituinte, já que a “confiança recíproca” figura como um dos pressupostos essenciais que norteiam a relação cliente-advogado, ex vi do art. 10 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 3. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor do representado, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético disciplinar em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado.

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