Processo nº 201802490
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira.
Redator(a) Valdely De Sousa Ferreira.
Data da sessão: 15.04.2021
EMENTA:EMENTA: 8ª Câmara-GO. Locupletamento e falta de prestação de contas. É obrigação incondicional do advogado proceder à prestação de contas ao seu constituinte ou quando sua relação com este se findar, independentemente do motivo. É inaceitável que além de não prestar contas, o advogado se locuplete de quantia pertencente ao cliente. Procedente. Decisão: Representação julgada procedente, aplicando aos Representados a pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, ou até que prove por instrumento hábil a satisfação integral do seu débito, cumulada com a multa de 03 (três) anuidades para cada Representado, conforme prescreve o artigo 39 da EAOAB, nos termos do voto do relator. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 201802490, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED- OAB/GO, ACORDAM os membros da 8ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás, por UNANIMIDADE julgar PROCEDENTE a representação com a aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, como determina o art. 37, I, da Lei 8.906/94, devendo esta perdurar até a satisfação da dívida pelos Representados, conforme prescreve o §2º, do referido artigo, cumulada com multa de 03 (três) anuidades para cada Representado, conforme prescreve o artigo 39 da EAOAB, dado às circunstâncias agravantes inseridas nas certidões de fls. 351 e 352, nos termos do voto condutor do acórdão que é parte integrante deste.