Ementários

Processo nº 201910774
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely De Sousa Ferreira
Redator(a) Willer Carlos Lourenço Oliveira
Data da sessão: 13.05.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. FACILITAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA A NÃO INSCRITOS. UTILIZAR AGENCIADOR DE CAUSAS. CAPTAÇÃO DE CAUSAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE DOLO. DOSIMETRIA. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. 1 – Constitui infração disciplinar facilitar, por qualquer meio, o exercício da advocacia aos não inscritos, proibidos ou impedidos, utilizar de agenciador de causas e captação de causas. 2 – Ante a existência de elementos probatórios suficientes da conduta infracional da Representada, demonstrado através de farta documentação, configurada, no artigo 34, inciso I, II, e IV, inequivocadamente, a infração disciplinar merece sanção. 3 – Deve ser aplicada a pena de censura, cumulada com multa, arbitrada a base de 03(três) anuidades, conforme inteligência dos artigos 36, inciso I e 39 do Estatuto da Advocacia. Entendendo alto o grau de culpa da Representada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar PROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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