Processo nº 201807474
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antônio Laranjeiras Neto
Redator(a) Fernando Henrique Martins Cremonese
Data da sessão:13.04.2021
EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESÍDIA DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES PARA CONFIRMAR COMETIMENTO DE CONDUTA ANTI ÉTICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO RÉU. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA 1. Ofício judicial encaminhando notícia de desídia, por ausência de ato privativo e de obrigação do advogado contratado, sem comprovação dos fatos, principalmente quanto à intimação e o prejuízo do cliente; 2. Defesa no processo administrativo que alega erro na intimação com equívoco do nome constante na publicação oficial. 3. Fato que gera dúvida. Princípio do in dúbio pro réu julgamento improcedente, por ausência de provas de conduta punível. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos por unanimidade, determinar o julgamento improcedente da tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.