Processo nº 201907022
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Estênio Primo De Souza
Data da sessão: 04.05.2021
EMENTA: LOCUPLETAMENTO. QUITAÇAO DE ACORDO MEDIANTE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS PARA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO REPRESENTADO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que recebe valores por transferência bancária em sua conta corrente sem repassar os valores devidos à cliente comete infração disciplinar prevista no inciso XX do artigo 34 da Lei nº 8906/94. 2. O advogado que notificado demonstra haver prestado contas a sua constituinte não comete a infração do art. 34, XXI, da Lei nº 8.906/94. 3. Representação julgada procedente com reprimenda de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e multa no valor correspondente a cinco anuidades. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la procedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.