15/4) EMENTA:Representação contra advogado no exercício da profissão. Infração disciplinar não caracterizada. O advogado que age dentro das normas previstas no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e inexistindo nos autos qualquer dúvida quanto a seu comportamento profissional, é de ser julgada improcedente a representação. DECISÃO: Improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.642/97. V. U. Presidente da 1ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Célio Medeiros Cunha. Relator Juiz Edésio Silva. 25.04.2000.16/1) EMENTA:Prestação de contas. Alegações elididas. Elididas por provas convincentes as alegações da Representante, é de se julgar improcedente a Representação fundada em falta de prestação de contas imputada ao advogado constituído. DECISÃO: Representação improcedente, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 6.764/97. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator Juiz Valdir de Araújo César. 26.04.2000.