Ementários

Processo nº 201607556
Voto: Unanimidade
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Redator(a) Gleidson Giron Porto
Data da sessão: 19.04.2021
EMENTA: 9ª Câmara – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. Infração ético – disciplinar não caracterizada. Ausente lastro probatório mínimo que denote a prática de infração ético disciplinar de desídia profissional, para caracterização da infração disciplinar é necessário prova contumaz. A ausência de êxito em pedido da causa não é suficiente a caracterizar a infração ético disciplinar. Impossível responsabilizar eticamente o profissional pelo insucesso da causa. Não se configura locupletamento, quando não restou comprovado nos autos vantagem econômica ou retenção de valores. Representação conhecida e julgada improcedente, com seu consequente arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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