Processo nº 202008435 – CONSULTA. Voto: unanimidade. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): ESTÊNIO PRIMO DE SOUZA. Data da sessão: 25.03.2021. EMENTA:CONSULTA EM TESE. CONHECIMENTO. PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. MEDIDA POSSÍVEL. PRECEDENTES. NÃO PUNIÇÃO. PROTESTO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE MULTA POR DESISTÊNCIA. ETICAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A resposta à consulta formulada, sendo em tese, sobre matéria ético-disciplinar, é competência do Tribunal de Ética e Disciplina. 2. O protesto de contrato de prestação de serviços, sob a égide do art. 52 do CED Código de Ética e Disciplina, em razão da relação sinalagmática existente, é possível, desde que tenha havido prévia tentativa de recebimento de seu crédito de forma amigável. 3. Já o protesto decorrente de cláusula penitencial por desistência do cliente, em virtude da imprescindível confiança recíproca prevista no CED, encontra óbice.
4. Consulta conhecida e respondida.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, aprovar o Parecer emitido pelo relator.. Goiânia, 26 de março de 2021.Athyla Serra da Silva Maia. 1º Secretário do TED-OAB-GO.