Ementários

Processo nº 201900104
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Andre Marques De Oliveira Costa
Redator(a) Sara Cristina Rocha Dos Santos
Data da sessão: 17.03.2021
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. É admissível a interposição de Embargos de Declaração contra decisão que julga procedente a representação, mas, em seu bojo, há omissão. 2. Conforme se pode observar, foi verificada ausência de prestação de contas. Nesses termos, e tendo em vista a gravidade da conduta e reincidência, há de se impor a pena de Censura ao Representado, nos termos do artigo 36º, inciso II da Lei 8.906/94 e art. 9º do Código de Ética e Disciplina. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 11ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos declaratórios, a fim de sanar a omissão apontada, porém apenas com efeito integrativo ao julgado, e, por conseguinte, impondo-se a pena de Censura ao Representado, nos termos do artigo 36º, inciso II da Lei 8.906/94 e art. 9º do Código de Ética e Disciplina.

×