Processo nº 201711394
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Glaycon De Paula Teixeira
Redator(a) Glaycon De Paula Teixeira
Data da sessão:08.03.2021
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA ANTI-ÉTICA. REPRESENTAÇÃO INSTAURADA A PEDIDO DA EX CLIENTE. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O REPASSE DOS VALORES LEVANTADOS EM JUÍZO PELO REPRESENTADO. ACORDO, SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, ALVARÁ EMITIDO EM NOME DO REPRESENTADO E EXTRATO DA CONTA JUDICIAL INDICANDO O DEPÓSITO DO VALOR ACORDADO ANEXADOS A REPRESENTAÇÃO. ALVARÁ QUE CONTÉM ASSINATURA DO REPRESENTADO INFORMANDO A RESPECTIVA RETIRADA DOS AUTOS (AINDA FÍSICOS). INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1- Os elementos contidos nos autos juntamente com a adução pela representante, não combatido pelo representado, mesmo que a defesa tenha sido deduzida por defensor dativo, informando o levantamento de valores consignados em conta vinculada em juízo e o não repasse a constituinte, são suficientes para caracterizar a infração ética de locupletamento (art. 34, XX do EOAB). 2- A existência de suspensões anteriores já transitadas em julgado configura-se causa agravante a dosimetria da pena e, devido a inexistência de causas atenuantes, a pena justa a ser aplicada é a de suspensão com majoração de multa equivalente a 02 (duas) anuidades vigentes a época do pagamento. 3- Representação que se julga procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 46, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmera Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação ético-disciplinar para aplicar a pena de suspensão, cumulada com aplicação de multa equivalente a 02 (duas) anuidades vigentes à época do respectivo pagamento, nos termos do voto do relator.