Ementários

Processo nº 201801099
Voto: unanimidade.
Presidente da Câmara: Samuel Balduino Pires da Silva
Redator(a) Fabiano Gonçalves Novaes
EMENTA: Exclusão. Competência. Requisitos. Coisa julgada. 1. A competência para a instrução e julgamento dos processos disciplinares que visam à sanção de exclusão é do Tribunal de Ética e Disciplina (Súmula 08/2019/COP-CFOAB), cuja decisão é submetida à manifestação favorável do Conselho Seccional respectivo, por sua maioria qualificada (art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.906/94). 2. A existência de três ou mais punições disciplinares de suspensão por decisões transitadas em julgado autoriza a sanção de exclusão do quadro de inscritos da OAB (art. 38, inciso I da Lei nº 8.906/94). 3. Não se admite no processo de exclusão qualquer pretensão ao reexame do mérito das condenações anteriores ou análise de questões relativas aos processos disciplinares já transitados em julgado. 4. Procedência da representação. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quórum de instalação e deliberação (arts. 6º e 9º do RITED/OABGO), ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, à UNANIMIDADE de votos, em conhecer da representação, julgando-a procedente para propor a sanção de exclusão do representado do quadro de inscritos da OAB, a qual deverá ser submetida à deliberação do E. Conselho Seccional Goiano (art. 38, parágrafo único da Lei nº 8.906/94), nos termos do voto do Juiz Relator, que a este se incorpora.

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