Ementários

Processo nº 201912863 – CONSULTA. Voto: unanimidade. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a):Fabiano Gonçalves Novaes. Data da sessão: 17.12.2020. EMENTA:N° _________/2020 – TED-GO – Órgão Especial.Consulta. Honorários advocatícios. Defensor dativo. Réu que declara expressamente possuir capacidade financeira para contratar advogado. Desvio disciplinar inexistente. 1. A atuação do advogado como defensor dativo em processo penal dá-se pela inexistência da defensoria pública nas diversas Comarcas, sobretudo Interioranas, submetendo-se a peculiaridades normativas que não o confundem com o advogado que patrocina processos outros no interesse de beneficiários da assistência judiciária. 2. Na esteira da jurisprudência dominante, o defensor dativo exerce encargo público (munus) e não função pública. 3. Se o réu não é pobre, deve arcar com os honorários devidos ao seu defensor (art. 263, parágrafo único do CPP c/c art. 3º, alínea “a” da Portaria PGE-GO nº 293/2003). 4. O réu assistido por defensor dativo pode, a qualquer tempo, nomear outro de sua confiança (art. 263, caput do CPP), até mesmo constituí-lo defensor por iniciativa própria, informando o juiz da capacidade para arcar com o pagamento de seus honorários e elidindo a presunção de hipossuficiência. 5. Consulta conhecida e a que se responde. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, obedecido o quorum de instalação e deliberação (art. 6º c/c 9º, ambos do RITED/OABGO) ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer da consulta e respondê-la nos termos do parecer proferido pelo Juiz Relator, que a este se incorpora. Sessão presidida pelo Juiz Samuel Balduino Pires da Silva.. Goiânia, 19 de fevereiro de 2021. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED-OAB-GO.

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