Ementários

Processo nº 201702938
Voto: unanimidade
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Redator(a) Athyla Serra da Silva Maia
Data da sessão: 08.02.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. SUPOSTA AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUTOS DE PROCESSO CRIMINAL. ATO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, SER CONFUNDE COM O ABANDONO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Apenas há abandono processual quando deixa o causídico de promover os atos que lhe competem de maneira reiterada, a demonstrar à absoluta desídia na condução do processo. Não havendo a reiteração omissiva na prática de atos processuais, inexiste ambiente jurídico para reconhecer o aludido desamparo processual. 2. O não oferecimento de alegações finais em autos criminais pode ter sido resultado da conveniência técnica da defesa; por isso, não é razoável que se puna disciplinarmente o advogado porque deixou de praticar esse único ato processual, sem comprovação do animus abandonandi. 3. É válido enfatizar que não houve prejuízo à parte pelo fato de o representado não ter formulado alegações finais, porquanto o Juízo dirigente do feito criminal nomeou defensor dativo para a efetiva prática do ato processual determinado. 4. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de abertura da sessão de julgamento, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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