Processo nº 201702955
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva
Redator(a) Paulo Sergio Pereira Da Silva
Data da sessão: 01.02.2021
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ÔNUS DA PROVA. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO DENUNCIADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. No processo ético-disciplinar, por aplicação subsidiária do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. 2. Ante a ausência de comprovação da intimação pessoal, via mandado ou carta com aviso de recebimento e ausência de qualquer prejuízo às partes ou ao bom andamento do feito, não ocorre a prática de retenção abusiva de autos. 3. Ausência de provas do cometimento da infração ético disciplinar pelos Representados. 4. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator.