Ementários

14/3) EMENTA:Representação de advogado contra advogado. Conduta anti-ética. Infração disciplinar. Falta de provas. Ausência de culpa do profissional. Não havendo provas suficientes para caracterizar infração ao Código de Ética e Disciplina, a representação formulada contra o advogado deve ser considerada improcedente. 1) A representação formulada contra o advogado deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa do representado. Há mingua de provas que possam consubstanciar infração ético-disciplinar. 2) Representação sem provas deve ser considerada improcedente. DECISÃO: Improcedente a representação, nos termos do voto do Relator. P. D. n.º 5.031/99. V. U. Presidente da 2ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. Aures Rosa do Espirito Santo. Relator – Juiz Guilherme Gutemberg Isac Pinto. 05.04.2000.15/1) EMENTA:Representação disciplinar. Denúncia quanto a retenção abusiva de autos. Inocorrência “in casu” de infração disciplinar, pela não caracterização de prática abusiva por parte do representado, primeiramente pela inexistência de intimação judicial para devolução dos autos, consoante decisão iterativa deste Tribunal, além do que promoveu o advogado, na condição de defensor dativo, devidamente comprovado neste feito, todos os atos processuais inerentes ao processo criminal, sem qualquer prejuízo ao seu cliente. Improcedência da representação. Decisão unânime. DECISÃO: Improcedente a representação, nos termos do voto da Relatora. P. D. n.º 43/98. V. U. Presidente da 3ª Turma do TED/OAB/GO – Dr. José Potenciano Neto. Relatora – Juíza Maria Helena Soares Gontijo. 06.04.2000.

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