Ementários

Processo nº 201808782.
Presidente: Andre Marques De Oliveira Costa
Relator: Elirosa Maria Da Silva Vaz
Data:16/12/2020
EMENTA: 11ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. 1- Infração contida no artigo 34, inciso IV, do EAOAB. Configura captação de clientela a habitualidade de advogado em ofertar seus serviços a potenciais clientes. 2- advogado que oferta serviços advocatícios como se fosse uma mercadoria comete falta ética disciplinar. 3 – Na dosimetria da pena, há que se converter a pena de censura em advertência em ofício reservado, ante a atenuante de primariedade do representado, nos termos do artigo 36, parágrafo único do EAOAB. Julgamento procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a representação ante a falta de prova da falta ética disciplinar cometida pelo representado.

×