Processo nº 201809356
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Relator(a): Elson Gonçalves De Oliveira
Data da sessão: 07.12.2020
EMENTA:5ª Turma – GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO PENAL. INDÚBIO PRÓ RÉU. INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE PROVAS INEQUÍVOCAS. I A simples representação, desacompanhado de qualquer prova, noticiando conduta antiética do advogado, por si só não autoriza a punição do profissional acusado, que se assenta em prova robusta e inequívoca. II – O processo Ético-Disciplinar aplica subsidiariamente a matéria insculpida na Legislação Processual Penal e o princípio do in dubio pro reo, pelo que, existindo dúvidas sobre o cometimento da infração ou ausência de provas, o acusado deve ser absolvido. III – Representação improcedente, para absolver a Representada Mari Edna Mendes Silva (OAB-DF 11.105) da acusação que lhe é feita, em razão da ausência de provas dos elementos ensejadores da caracterização da infração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em julgar INPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.