Ementários

Processo nº 201804002
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Alessandra Costa Carneiro Correia
Data da sessão: 01.12.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DESIDIOSA. ADVOCACIA COMO ATIVIDADE MEIO E NÃO FIM. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. A advocacia é uma atividade meio e não fim, não sendo exigível do advogado a garantia do resultado positivo da demanda judicial onde ele atuou como procurador do representante. 2. A demonstração da conduta antiética incumbe a quem alega, não havendo provas mínimas da alegação, a improcedência é medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, conhecer da representação e, no mérito julgá-la improcedente, nos termos do relatório e voto integrantes deste.

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