Ementários

Processo nº 201605164
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Redator(a) Leandro Da Silva Esteves
Data da sessão: 01.12.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO OU EXTRAVIO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CONFIGURADA. I – A condenação de advogado, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, deve se fundamentar em infração ético-disciplinar devidamente disposta na Lei nº 8.906/94 e/ou no Código de Ética e Disciplina da OAB. II – Inexistindo materialidade de uma conduta típica ou alguma prova de sua antijuricidade e culpabilidade, além de inexistir nos autos provas suficientes para caracterizar infração ético-disciplinar, a Representação formulada contra advogado não deve prosperar, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. III – Não configurada a prática de infração ético-profissional de retenção ou extravio de autos, eis que não comprovada a conduta intencional e dolosa do advogado. IV – Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto nos artigos 9º e 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Representação, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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