Ementários

Processo nº 201902446
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Redator(a) Rafaella Barbosa Coelho Peixoto
Data da sessão: 25.11.2020
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA REPRESENTADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É direito do advogado retirar os autos do cartório mediante assinatura no livro de carga ou registro assemelhado, cabendo-lhe, em contrapartida, devolvê-los no prazo legal. 2. Para que se configure a infração de retenção abusiva de autos judiciais, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução por mandado, não se cogitando na intimação por telefone ou publicação no órgão da imprensa oficial. 3. Inexistindo a intimação pessoal do advogado, não resta caracterizada a infração de retenção abusiva de autos. 4. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos e, obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a presente representação ético-disciplinar, nos termos do voto da relatora que acompanha o presente.

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