Ementários

Processo nº 202002956
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Redator(a):) ): Fernando Eduardo Dias Albuquerque
Data da sessão: 19.10.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA INTERVENÇÃO JUDICIAL DO ADVOGADO NO PROCESSO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR NÃO CONFIGURADA. 1) O fato de ter o nome do advogado cadastrado no sistema de informações processuais do Tribunal sem prova de sua efetiva intervenção, com a pratica de ato judicial em mais de cinco processos, não configura habitualidade no exercício da profissão, descaracterizando a infração ao art. 10º, § 2º, do EAOAB. 2) com a ausência de efetiva intervenção, não está o advogado obrigado a inscrever-se de forma suplementar no Conselho Seccional da OAB. 3) não havendo provas materiais da efetiva intervenção judicial em mais de 5 causas no estado, sem inscrição suplementar, não há que se falar em infração ética-disciplinar. A ausência de provas já impõe, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, o dever de absolver o representado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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