Processo nº 201704223
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Redator(a):) Leandro Da Silva Borba
Data da sessão: 12.11.2020
EMENTA:8ª Câmara-GO. REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. VALORES RECEBIDOS EM NOME DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RETENÇÃO INDEVIDA. LOCUPLETAMENTO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. 1. Se locupleta ilicitamente o advogado que recebe valores em nome do cliente e não lhe repassa imediatamente o que lhe é devido. 2. É dever do advogado prestar contas ao cliente de quantias recebidas em nome dele, sendo indevida a retenção de valores a pretexto de que o cliente se negou a realizar consigo o acerto, devendo em casos tais o advogado prestar contas em juízo e depositar a quantia não lhe pertencente em conta judicial. 3. O advogado que não presta contas ao cliente de importância recebida em seu nome, e nem repassa a quantia lhe devida, incorre em infração ético-disciplinar passível de punição, caracterizada no locupletamento. 4. A retenção indevida de verba pertencente ao cliente, com a recusa injustificada de prestação de contas, acarreta infração ética, tipificada no inciso XXI, do artigo 34, do EOAB. 5. Há conflito aparente de normas com as condutas descritas nos incisos XX e XXI, do artigo 34, do EOAB, sendo o locupletamento infração-meio, ao passo que a falta de prestação de contas é infração-fim, posto que esta é mais abrangente e com sanção mais severa, com base nos princípios da especialidade, consunção e subsidiariedade. 6. Com relação a conduta incompatível apontada ao representado, observa-se a total ausência de provas produzidas pelo representante aptas a configurar a infração ética cotejada. 7. Em atenção à aplicação supletiva do art. 156, do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega a prática infracional, que no caso em análise é o Representante. 8. Ônus da prova acerca da conduta antiética do profissional que não se desincumbiu o representante leva a improcedência tópica da representação. 9. Representação julgada parcialmente procedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no art. 44, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação ético-disciplinar e, por conseguinte, condenar PAULO SÉRGIO DOS SANTOS OAB/GO nº 32.479 à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 01 (um) mês, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do artigo 37, §2º, do EAOAB, nos termos do artigo 34, inciso XXI c/c artigo 37, I e §2°, todos do EAOAB, conforme relatório e voto que integram o presente.