Ementários

Processo nº 201711532
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Redator(a):) Julio Miguel Da Costa Porfirio Junior
Data da sessão: 12.11.2020
EMENTA:8ª Câmara. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. ATUAÇÃO EM MAIS DE CINCO CAUSAS POR ESTADO, SEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E DA EFETIVA ATUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Exige-se prova material da atuação em processos judiciais, em número superior a cinco, por estado, sem a devida inscrição suplementar, para que se configure a infração ética disciplinar estampada no artigo 10, § 2º, Lei 8.906/1994. 2. Não sendo possível precisar o momento exato do ingresso nos autos, a efetiva atuação durante o ano e/ou a habitualidade, a improcedência é a medida que se impõe. 3. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes, e obedecido o quórum de instalação e deliberação, previsto no artigo 44 do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, por UNANIMIDADE, em julgar IMPROCEDENTE a representação ético disciplinar, nos termos do voto do Relator.

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