Ementários

Processo nº 201803015
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Redator(a):) Willer Carlos Lourenço Oliveira
Data da sessão: 12.11.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONDUTA MALICIOSA. NÃO CONFIGURADA INFRAÇÃO. 1. Sem prejuízos, má-fé e/ou tumulto processual. 2. Inexistindo provas de que a representada atuou com malícia em sua atuação profissional, a fim de atrapalhar a marcha processual, não há que se falar em condenação no art. 34 da lei nº 8.906/94, já que a conduta do advogado para que seja analisada e julgada pelo Tribunal de Ética e Disciplina deve, no mínimo, se amoldar ao tipo elencado em seu dispositivo. 3. Falta de intimação pessoal por oficial de justiça. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 8ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por Unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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