Ementários

Processo nº 201704371
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Matheus Carvalho Soares de Castro
Redator(a): Fernando Henrique Martins Cremonese
Data da sessão: 10.11.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO INDICANDO QUE ADVOGADO UTILIZAVA DE AGENCIADORES PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES E CAUSAS. DETENÇÃO DE PESSOAS ENVOLVIDAS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS. INFRAÇÃO CONFIGURADA JULGAMENTO PROCEDENTE. 1. Advogado deve observar os preceitos e éticos. A detenção de terceiros, bem como, apreensão de documentos, contratos e procurações sem as imprescindíveis qualificações das partes, são elementares que configuram infração ético disciplinar, quanto à captação de clientes 2. Terceiros que confessam que trabalhavam para advogado, no intuito de captar clientes, provas corroboradas por testemunhas, conduta que merece reprimenda; 3. Fato típico punível com pena de censura, convertida em advertência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, determinar o julgamento procedente da representação, com pena de censura convertida em advertência nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

×