Processo nº 201710713
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo
Redator(a): Paulo Gustavo Pedreira e Sousa.
Data da sessão: 05.11.2020
EMENTA: 4ª Câmara-GO PROCESSO DISCIPLINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não restando provado documentalmente com a Representação, nem na fase instrutória qualquer vínculo entre o Representante e a pessoa do cliente do representado com o qual firmou contrato e prestou o serviço, extingue-se o processo ético-disciplinar pela ausência de legitimidade ativa daquele, nos termos do artigo 267 VI, do Código de Processo Civil. Preliminar Suscitada durante toda a instrução Processual e em Sustenção Oral. Voto Divergente. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação Disciplinar nº 2017/10713, tendo como as partes acima e obedecido o quórum de instalação e deliberação no Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de Goiás, por MAIORIA julgar pela EXTINÇÃO da representação, sem resolução do seu mérito, em razão de vício de representação verificado nos autos Ilegitimidade Ativa do Representante – determinando seu arquivamento, nos termos do voto condutor deste acordão que é parte integrante do voto divergente.