Processo nº 201911673 – CONSULTA. Voto: maioria. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a):André Marques de Oliveira Costa. Redator(a): Gabriela Pereira de Melo Teixeira. Data da sessão: 29.10.2020. EMENTA:EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO OU DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES EVENTOS COMUNITÁRIOS DEDICADOS A CIDADANIA E A COMUNIDADE DESTINADOS A DAR ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS JURÍDICAS E CONSULTAS GRATUITAS POSSIBILIDADE DESDE QUE EVENTUAL, COM DISCRIÇÃO E NÃO CARACTERIZADO O INTUITO DE CAPTAÇÃO, OBSERVADAS AS REGRAS DEONTOLÓGICAS DA PROFISSÃO, EM ESPECIAL AS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 30 e 43 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1. A advocacia e a sociedade de advogados são incompatíveis com qualquer processo de mercantilização, proibida a concorrência desleal, a propaganda, a publicidade imoderada e a captação de causas e clientes. 2. Os eventos comunitários dedicados ao exercício da cidadania e à comunidade, devem se restringir apenas a dar esclarecimentos sobre dúvidas jurídicas, ficando vedadas consultas gratuitas a casos concretos e oferecimento de solução aos problemas pessoais, salvo nos casos da advocacia pro bono, que já está bem regulamentada no vigente Código de Ética e Disciplina da OAB, sob pena de violação aos artigos 30 e 43 do referido diploma, além de violação ao artigo 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. 3 Não há impedimento para que os advogados conquistem seus clientes, a proibição consiste no emprego de meios agressivos e mercantis de captar causas, inclusive por meio de tira dúvidas e consultas gratuitas. 4. Advogados ou as sociedades de advogados, podem participar de eventos comunitários dedicados a cidadania e a comunidade destinados a dar esclarecimentos de dúvidas jurídicas, desde que observadas as regras deontológicas da profissão, em especial as estabelecidas no art. 43 do Código de Ética e Disciplina da OAB, guardando sempre a moderação, discrição, vedada sempre a captação indevida de clientela. As consultas gratuitas somente são permitidas quando caracterizada advocacia pro bono, dentro dos contornos específicos do artigo 30 do CED. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, parágrafo único, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da consulta formulada, e responde-la, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.. Goiânia, 29 de outubro de 2020. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED-OAB-GO.