Processo nº 201704477
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira de Melo
Relator(a): Johnatas José Mamede Messias Dos Santos
Data da sessão: 05.11.2020
EMENTA: Infração ético-Disciplinar Ausência de provas Não há nos autos qualquer prova de que tenham os representados agidos com negligência em face a representante. Não havendo ainda prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelos representados, nada há que lhe possa ser imputado. Inexistência de prova de prejuízo processual e de infração disciplinar. Representação improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 4ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Relator, determinando-se o seu arquivamento.