Ementários

Processo nº 201707870
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Relator(a): Divina Maria Dos Santos
Data da sessão: 04.11.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. RETENÇÃO ABUSIVA DE AUTOS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. 1.As penalidades decorrentes da retenção dos autos são aplicadas ao advogado, e não à parte representada por ele, constituindo, assim, responsabilidade pessoal e exclusiva do causídico, tanto que a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) trata a referida prática como infração disciplinar (art. 34, XXII). 2.Reprovável é a conduta pela carga excessiva e injustificada dos autos, sobretudo considerando a constante queixa da sociedade e dos advogados por uma Justiça mais célere. 3.Não se pode olvidar que o CPC/2015 estabeleceu a via eletrônica como a modalidade preferencial de intimação (art. 270, caput), de forma a concretizar o princípio da celeridade processual (art. 4º). Todavia, nada impede que determinadas situações exijam a comunicação pessoal do ato por meio do oficial de justiça. 4.Para configuração da infração tipificada no art. 34, inc. XXII do EAOB é consolidado o entendimento da necessidade da intimação pessoal do advogado. 5. A ausência de intimação pessoal e a frustação do cumprimento do mandado de busca e apreensão no intuito que os autos fossem restituídos pelo causídico é excludente da retenção abusiva, impondo a improcedência da denúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos oralmente os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da Segunda Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente e, por conseguinte, decretando-se a absolvição do representado, com apoio do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, conforme autoriza o art. 68 do EAOAB, nos termos do relatório e voto, que são partes integrantes deste.

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