Ementários

Processo nº 201703198.
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Relator(a): Carmino Ferreira Dos Santos
Data da sessão: 07.10.2020
EMENTA: CARGA EXCESSIVA – RETENÇÃO DOS AUTOS EM CARGA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INFRAÇÃO ÉTICA. INOCORRÊNCIA. Para a configuração da infração disciplinar de carga excessiva, é necessária a intimação pessoal do advogado para sua devolução, para a configuração do tipo previsto do inciso XXII do artigo 34 da Lei 8.906/94, bem como, a comprovação de ausência de prejuízos a parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação Ético-Disciplinar nº 201703160, e obedecidos o quórum de instalação e deliberação conforme o art. 9° do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, à UNANIMIDADE de votos julgar improcedente, a representação, determinando seu arquivamento, nos termos do voto do Relator.

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