Ementários

Processo nº 201711452
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Relator(a):Leandro Da Silva Esteves
Data da sessão: 25.09.2020
EMENTA:DEVER DE URBANIDADE. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. CONDUTA PESSOAL DESVINCULADA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADVOCACIA. IMPROCEDÊNCIA. I – A OAB possui competência para apurar infrações disciplinares praticadas por advogados no exercício de sua profissão. II – O evento trazido à análise por esta Egrégia Corte não é consonante ao efetivo exercício da profissão de advocacia, mas ao contrário de questões particulares da vida privada de dois advogados, o que deve ser objeto de análise por órgão competente, não afastando, portanto, o exame dos fatos pelo Poder Judiciário. III – Não configurada a violação ao dever de urbanidade na relação entre colegas de profissão. IV – Representação Ético-Disciplinar julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quorum de instalação e deliberação previsto nos artigos 9º e 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a presente Representação, nos termos da fundamentação exposta no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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