Processo nº 201510354
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva.
Relator(a): Hebert Batista Alves
Data da sessão:05.10.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CAPTAÇÃO INDEVIDA E IRREGULAR DE CLIENTELA COM A INTERVNEÇÃO DE TERCEIRO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. PROCEDÊNCIA. 1. Tendo em vista a constatação irrefutável de captação indevida e irregular de clientela com intervenção de terceiro, o sancionamento é medida que se impõe. 2. A reincidência em infração disciplinar acarreta o agravamento da sanção. 3. Representação julgada procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado.