Ementários

Processo nº 201307579
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira Melo
Relator(a): Euster Pereira Melo
Data da sessão: 01.10.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. LOCUPLETAMENTO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. 1. Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do Conselho Seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante, nos termos do artigo 137-D do Regulamento Geral da Advocacia e OAB. 2. Frustrada a entrega da notificação no endereço do cadastro, será a mesma realizada através de edital. 3. Verificada a ocorrência de prescrição processual da pretensão, eis que transcorrido tempo superior a 05 (cinco) anos, sem o devido julgamento do processo. 4. Ao passo que firma a aquisição de direitos, o decurso do tempo também acarreta sua definitiva extinção. ACÓRDÃO: Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação prevista no art. 41,§ 2º, do Regimento Interno do TEDOAB/GO, acordam os integrantes da 4ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la improcedente, consequentemente, absolver o Representado pela imputação que lhes fora feita, em razão da prescrição quinquenal da pretensão, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado.

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