Ementários

Processo nº 201910503
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Andre Marques de Oliveira Costa
Relator(a): Sara Cristina Rocha Dos Santos
Data da sessão: 16.09.2020
EMENTA:PREJUÍZO POR CULPA GRAVE DE INTERESSE CONFIADO AO SEU PATROCÍNIO. INFRAÇÃO ÉTICA CARACTERIZADA. 1. Advogado que prejudica interesse confiado ao seu patrocínio por desatenção ou desídia, configura infração disciplinar tipificada no art. 34 do EAOAB e ao preceito ético do artigo 9º do Código de Ética e Disciplina. 2. Representação julgada procedente, com reprimenda de censura nos termos do art. 34, IX bem como violação aos deveres éticos dos artigos 31, 32 e 33, todos da Lei federal n. 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 41, § 2º, do Regimento Interno, acordam os integrantes da 11ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade julgar procedente a representação para, com esteio no art. 34, IX da Lei federal n. 8.906/1994, condenar o representado à sanção de censura, nos termos do relatório e voto integrantes destes

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