Processo nº 201709889
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva.
Relator(a):Jairo Menezes Do Couto
Data da sessão: 28.09.2020.
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PROPOSITURA DE AÇÃO EM JUÍZO, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO DELIBERADA MÁFÉ DO ADVOGADO. INFRAÇÃO ÉTICA NÃO CARACTERIZADA. 1 – Somente haverá infração se o advogado incorrer em erro grosseiro ou agir com deliberada má-fé. 2 – A insatisfação do representado quanto aos procedimentos adotados na ação judicial patrocinada pelo representadas não é fundamento para uma condenação por infração ético-disciplinar. 3- A advocacia é uma atividade meio e não fim, de modo que o advogado não está comprometido com o resultado da demanda por ele patrocinada. Improcedência. Arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no artigo 41, § 2º do Regimento Interno do TED-OAB/GO, ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade de votos, em conhecer da representação ético-disciplinar instaurada, e no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos do voto do Relator que integra o presente.