Ementários

Processo nº 201606706
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Samuel Balduino Pires Da Silva.
Relator(a): Odair De Oliveira Pio
Data da sessão: 28.09.2020.
EMENTA: Infração ético-disciplinar – Ausência de provas. A representação formulada deve estar instruída com provas suficientes para dar ao julgador a certeza da culpa, ante a repercussão que uma eventual condenação poderá ter na vida profissional de cada representado. Não havendo prova de existência de qualquer infração ético-disciplinar praticada pelo representado, nada há que lhe possa ser imputado. Tese jurídica possível de discussão. Inexistência de má-fé. Garantia constitucional do direito de petição. O Advogado não é parte mas representante de quem o constituiu. Representação improcedente, determinando-se o seu arquivamento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, à unanimidade, em julgar improcedente a representação, nos termos do voto do Juiz Relator, determinando-se o seu arquivamento.

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