Ementários

Processo nº 201607019
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira
Relator(a): Tiago Rosa De Oliveira.
Data da sessão: 09.09.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICODISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA-DISCIPLINAR. PROVA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EFETIVADA. IMPROCEDÊNCIA. Diante do acervo probatório suficiente para concluir pela inexistência de infração descrita na denúncia, e prova de prestação de contas ocorrida, absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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