Ementários

Processo nº 201605214
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra da Silva Maia
Relator(a): Divina Maria Dos Santos
Data da sessão: 14.09.2020
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AJUIZAMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS IDÊNTICAS. DETURPAÇÃO DE DOCUMETNOS. PREJUÍZOS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. CONFISSÃO. INFRAÇÃO PROFISSIONAL. 1. O advogado é responsável pelos atos, que no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. 2. Destarte, é dever ético do causídico agir com lealdade e boa-fé, não podendo utilizar-se de artifícios que visem a confundir ou a induzir a erro a parte ou o juiz da causa. 3. O ajuizamento de duas demandas idênticas, desprovidas de novos fatos ou elementos probatórios novos, ao arrepio do interessado na seara previdenciária, com alteração de documentos e evidenciada a má-fé, intenção de confundir, ilundir a parte ou magistrado que conduz o feito, enseja reprimenda administrativa. 4. No Direito Previdenciário é possível relativizar a coisa julgada e aplicar a coisa julgada secundim eventum probationis, na hipótese de julgamento improcedente por ausência ou insuficiência de provas, uma vez que não ostenta as características da imutabilidade e indiscutibilidade, próprias do instituto clássico da coisa julgada. 5.Presentes os elementos imprescindíveis para a configuração da transgressão disciplinar, sobretudo a carência da comprovação de que o acusado tenha agido ao abrigo das hipóteses de necessidade, de legítima defesa, do exercício regular do direito ou do estrito cumprimento de dever legal, o desfecho condenatório é medida que se impõe. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º., do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 5ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, em conhecer da presente representação ético-disciplinar instaurada e, no mérito, com fulcro nas disposições contidos no artigo 34,VI e IX da Lei 8.906/94 c/c art. 2º VIII, alínea c do Código de Ética e Disciplina da Advocacia e art.387 do Código Processo Penal, avocado por força do art. 68 do EAOB (Lei 8.906/94) julgá-la procedente e, consequentemente, condenar o representado na sanção de censura, convertida em advertência em ofício reservado, tornando-a de forma definitiva, em conformidade com as atenuantes delineadas no voto do acórdão, que é parte integrante deste.

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