Ementários

Processo nº 201711362
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria Dos Santos
Relator(a): Leandro Da Silva Esteves
Data da sessão: 01.09.2020
EMENTA: PUBLICIDADE IRREGULAR E IMODERADA. AUSÊNCIA DE DISCRIÇÃO. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E MERCANTILIZAÇÃO DA PROFISSÃO CONFIGURADAS. I – O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização. II – Ao advogado é permitido fazer publicidade dentro dos parâmetros previsto em Lei. III – São requisitos imprescindíveis à publicidade profissional a discrição, a sobriedade, o caráter informativo, e que a mesma esteja sempre divorciada do intuito de captação de clientela ou mercantilização da profissão. IV – Ainda que permitida a referência a e-mail, o Código de Ética e Disciplina da OAB veda expressamente o fornecimento de dados de contato em publicações de informativos jurídicos, seja ele por meio impresso ou eletrônico. V – Procedência da Representação por infração ao artigo 34, incisos IV, da Lei nº 8.906/94, bem como, ao artigo 5º, 39 e 40 do Código de Ética e Disciplina da OAB. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto nos artigos 9º e 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar procedente a presente Representação, aplicando aos Representados a pena de censura, nos termos do artigo 36, incisos I e II, do Estatuto da Advocacia e da OAB, convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos dos inscritos, nos termos do parágrafo único, do artigo 36, do mesmo Diploma Legal, segundo às circunstâncias atenuantes declinadas no voto condutor do Acórdão, que é parte integrante deste.

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