Processo nº 201702754
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabrício De Melo Barcelos Costa
Relator(a): Renato De Almeida Padilha
Data da sessão: 15.09.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Ante a ausência de acervo probatório robusto o suficiente para concluir, com a certeza necessária, pela existência de infração descrita na denúncia, a absolvição é medida que se impõe, pois o julgador fica adstrito às provas constantes dos autos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.