Ementários

Processo nº 201606784
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira
Relator(a): Gabriela Pereira de Melo Teixeira
Data da sessão: 09.09.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INCONFORMIDADE COM PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTI-ÉTICA. IMPROCEDÊNCIA. O descontentamento com o percentual de honorários cobrado não é motivo para condenação em processo ético-disciplinar. Tendo a Representada comprovado que houve a devida contratação, tramitação do processo, implantação do benefício em favor do cliente, assim como repasse dos valores recebidos via RPV, não há que se falar em locupletamento ilícito, nem ausência de prestação de contas. Não resta configurada infração ético-disciplinar. Representação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE A PRESENTE REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR, em conformidade com o relatório e voto que integram o presente julgado

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