Processo nº 202002433
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Gabriela Pereira de Melo Teixeira
Relator(a): Gustavo Alves De Faria
Data da sessão: 09.09.2020
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência para apreciar e julgar o processo ético-disciplinar é da Seccional onde ocorreu o fato, nos termos do art. 70, do Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). Incompetência territorial reconhecida. Determinada a remessa dos autos a Seccional da OAB competente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 7ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em reconhecer a incompetência territorial da Seccional da OAB de Goiás para processar e julgar a presente representação, determinando a remessa integral dos autos à Seccional da OAB do Paraná, para apreciação e julgamento da presente representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste