Ementários

Processo nº 201509290
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antonio Laranjeiras Neto
Relator(a): Matheus Carvalho Soares De Castro
Data da sessão: 08.09.2020
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. PARALISAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE DESPACHO OU JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. ART. 43, §1º, DA LEI 8.906/94. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO. 1. A paralisação, sem justificativa, da representação por mais de 03 (três) anos, sem despacho ou julgamento, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do §1º, do art. 43, da Lei 8.906/94. 2. Representação reconhecida a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, julgar EXTINTA A PUNIBILIDADE ante a prescrição intercorrente da presente representação, nos termos do art. 43, §1º, da Lei 8.906/94, determinando o seu imediato arquivamento, tudo nos termos do voto do Relator, que é parte integrante deste

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