Ementários

Processo nº 201606788
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Divina Maria dos Santos
Relator(a): Abrão Rosa Lopes
Data da sessão: 01.09.2020
EMENTA: Infração infração ético-disciplinar tipificada no art. 34, IX do Estatuto da Advocacia e da OAB, consistente na conduta de prejudicar por culpa grave interesse confiado ao seu patrocínio. Arquivamento de autos judicias mediante sentença extintiva sem resolução de mérito. Alegação de que o arquivamento resultou em prejuízo para a parte. Não restou demonstrado nos autos a culpa do advogado pelo arquivamento dos autos judiciais, porquanto o mesmo deu-se pelo não pagamento das custas judiciais pela Representante. Pois bem, o pagamento das custas judiciais é um ônus que incumbe exclusivamente à parte, não sendo obrigação do advogado. Assim, quando o arquivamento dos autos se dá por pela ausência do pagamento das mesmas, não pode, pois, ao advogado ser atribuída a culpa, como seria atribuída no caso de inépcia da inicial ou perda de prazos processuais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 35, § 2º, do Regimento Interno do TED-OAB/GO, acordam os integrantes da 2ª Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em julgar improcedente a representação, segundo às circunstâncias declinadas no voto condutor do acórdão, que é parte integrante deste.

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