Ementários

Processo nº 201506494
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Valdely de Sousa Ferreira
Relator(a):Leandro da Silva Borba
Data da sessão: 13.08.2020
EMENTA:2020 – 8ª Câmara-GO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO JUNTADO NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. ANÁLISE VINCULADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração possuem apreciação vinculada pelo julgador para o fim de aferir a existência ou não de algum dos vícios necessários para o seu cabimento. 2. Qualquer matéria estranha àquelas manejáveis através dos embargos de declaração, deve ser apreciada pela instância recursal superior, sob pena de configurar supressão de instância; 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada a ocorrência de contradição, obscuridade e/ou omissão. 4. Não havendo os mencionados vícios no acórdão, a rejeição dos aclaratórios se mostra necessária, ante a impossibilidade de rediscussão da matéria de mérito pela via dos embargos de declaração. 5. Quando aos embargos de declaração não são atribuídos efeitos infringentes, desnecessária a intimação da parte contrária para manifestação prévia. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 8ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, no que tange à matéria preliminar levantada de cabimento da análise da desistência homologada pelo Juiz Relator, por maioria, entenderam que a análise ora realizada está vinculada aos embargos de declaração do representado, sendo vencido o voto do Juiz Relator Dr. Alonso Martins Wenceslau Neto, o qual foi acompanhado pelo Dr. Dionattan Coutrin Figueiredo. Foi vencedor neste tópico do julgamento o voto divergente do Juiz Redator Dr. Leandro da Silva Borba, o qual foi acompanhado pelos Dr. Julio Miguel da Costa Porfírio Junior, Dr. Paulo Gustavo Pedreira e Sousa e Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Ausente justificadamente o Dr. Willer Carlos Lourenço Oliveira. Ultrapassada a fase de análise da tese preliminar, e seguindo a apreciação dos embargos acalartórios, em seu mérito, deliberou a 8ª Câmara em CONHECER, por tempestivo, e, por maioria, REJEITAR os Embargos de Declaração, em conformidade com o relatório e voto divergente que integra o presente julgado, sendo vencido o voto do Juiz Relator Dr. Alonso Martins Wenceslau Neto. Foi vencedor neste tópico do julgamento o voto divergente do Juiz Redator Dr. Leandro da Silva Borba, o qual foi acompanhado pelos Dr. Dionattan Coutrin Figueiredo, Dr. Julio Miguel da Costa Porfírio Junior, Dr. Paulo Gustavo Pedreira e Sousa e Dr. Valdely de Sousa Ferreira. Ausente justificadamente o Dr. Willer Carlos Lourenço Oliveira.

×