Processo nº 201511002
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Euster Pereira De Melo
Relator(a): Luis Regis Gonçalves
Data da sessão: 06.08.2020
EMENTA: . ATITUDE DOLOSA OBJETIVADA PARA BURLAR O DISPOSITIVO DO ARTIGO 8º, VI, DO EAOAB. NO QUAL PRECEITUA QUESITOS FUNDAMENTAIS PARA APROVAÇAO DO QUADRO DE INSCRITOS. 1 IDONIEDADE MORAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO CRIMINAL A EPOCA CONFIGURADA. – teria o Representado falseado ideologicamente documento necessário para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil Secção de Goiás, para fins de comprovar idoneidade moral e bons antecedentes, uma vez que que o representado apresentou certidão de antecedentes criminais fraudulenta, com objetivo de obtenção da inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados desta Seção. Configurada violação aos preceitos constante no Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: (…) VI idoneidade moral; (…) § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Adiante o Art. 11 estabelece que. Cancela-se a inscrição do profissional que: V perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Art. 34. Constitui infração fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; A penalidade para tal delinquência administrativa encontra-se insculpida no art. 38 do diploma legal citado., aplicando-lhe a pena de exclusão do quadro de inscritos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados, discutidos e obedecido o quórum dos presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, para julgar procedente as imputações constantes na representação em desfavor do Representado J. L. S. pelo falseamento ideológico de documento necessário para a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados desta Secção, remetendo ao Conselho Seccional para aplicando-lhe a pena de exclusão do quadro de inscritos desta casa.