Ementários

Processo nº 201603554
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Jocelino Antonio Laranjeiras Neto
Relator(a): Matheus Carvalho Soares De Castro
Data da sessão: 11.08.2020
EMENTA:REPRESENTAÇÃO ETICO-DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM DA ADVOCACIA. PENA DE SUSPENSÃO E MULTA. 1. É ônus do advogado comprovar a prestação de contas ao cliente por expressa disposição do Código de Ética e Disciplina (art. 12). 2. A inexistência de prestação de contas e de demonstração de transferência dos valores recebidos em nome da cliente, impõe a infringência dos incisos XX e XXI, ambos do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. Representação julgada procedente com aplicação de pena de suspensão e multa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sexta Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, POR UNANIMIDADE, em julgar PROCEDENTE a presente representação para, com esteio no art. 34, incisos XX e XXI c/c o inciso I do art. 37 e art. 39, todos da Lei Federal de nº 8.906/94, condenar o Representado à pena de SUSPENSÃO do exercício profissional, por 03 (três) meses, sendo prorrogado até o cumprimento dos requisitos do art. 37, §2º, do EAOAB, bem como ao pagamento de MULTA de 02 (duas) anuidades, reconhecendo as circunstâncias agravantes, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante. Com o trânsito em julgado, OFICIE-SE a Seccional de Tocantins para conhecimento e registro nos assentamentos do Representado, onde este tem a inscrição principal (OAB/TO 3.607).

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