Processo nº 201707718
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Estênio Primo De Souza
Relator(a):Maristela Rodrigues Da Silva
Data da sessão: 05.08.2020.
EMENTA:CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA-ADVOGADO QUE PROCEDE RETENÇÃO DE VALORES SEM REPASSAR AO CLIENTE O QUE LHE É DEVIDO E SEM PRESTAR CONTAS. CONDUTA ÉTICA IRREGULAR CARACTERIZADORA DE LOCUPLETAÇÃO INDEVIDA E AUSÊNCIA DE REGULAR PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, NOS MOLDES DO ARTIGO 34,XX E XXI DO EAOAB. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACÓRDÃO: os Membros da 3ª Câmara do Tribunal de Ética e Disciplina, por unanimidade, julgar procedente a representação, nos termos do voto do Relator, aplicando-se a pena de suspensão pelo prazo de 3 (três) meses, à luz do artigo no 37, I, e parágrafo 1°, da Lei no 8906/94, nos termos do voto do relatora, que integram o presente julgado.