Ementários

Processo nº 201710640201710774
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Fabiano Gonçalves Novaes
Relator(a):Esio Ferreira Do Amaral
Data da sessão: 17.08.2020.
EMENTA:COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR PERANTE CONSELHO SECCIONAL DIVERSO. PODER PUNITIVO LIMITADO À BASE TERRITORIAL ONDE OCORREREU OS FATOS. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. 1. Apenas o Conselho Seccional, cuja base territorial tenha ocorrido à infração, é competente para punir disciplinarmente, os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. 2. Inteligência do artigo 70, da Lei 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Nona Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por UNANIMIDADE, determinar o arquivamento da representação, encaminhando cópia integral a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Pará, ante a sua competência territorial, tudo nos termos do voto condutor do acórdão, que é parte integrante.

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