Ementários

Processo nº 201600064
Voto: unanimidade.
Presidente da turma: Athyla Serra Da Silva Maia
Relator(a):Athyla Serra Da Silva Maia
Data da sessão: 10.08.2020.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR EM PROCESSO QUE JÁ POSSUÍA ADVOGADO. ACUSAÇÃO DE PLÁGIO DE PETIÇÃO FORENSE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE OS FATOS IMPUTADOS AO REPRESENTADO. 1. Por se tratar de um direito potestativo, mandante e mandatário podem, a qualquer tempo, extinguirem livremente a relação jurídica de mandato judicial, sem embargo do ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao outro, bem como o pagamento dos honorários advocatícios pendentes. 2. Não é juridicamente aceitável que se condicione o ato de substabeler mandato a outro advogado, ao prévio adimplemento de verba honorária e outras despesas, de modo que, se isso ocorrer, será lícito ao constituinte outorgar procuração a novo causídico sem que isso enseje punição ético-disciplinar do substabelecido. 3. As petições forenses apresentadas em juízo não constituem obras literárias ou científicas a serem protegidas pela Lei de Direitos Autorais, não havendo, portanto, que se falar em plágio, ex vi entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere à elaboração de peças forenses, apenas haverá sancionamento do advogado quando ele assinar petitum que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado, conforme dispõe o art. 34, inciso V, do Estatuto da advocacia e da OAB. Logo, não se subsume à essa regra disciplinar o profissional que reproduz alguns trechos de petições de outros colegas. 5. No procedimento administrativo-disciplinar, tal como no processo penal, à acusação compete o ônus probatório a respeito dos fatos desabonadores irrogados contra o profissional da advocacia. 6. À vista da carência de provas sobre as increpações feitas em desfavor do representado, sua absolvição é inevitável, ex vi do art. 386 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 68 da Lei federal nº 8.906/1994. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, julgar improcedente a representação ético-disciplinar, em conformidade com o relatório e voto que integram o julgado

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